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Quem mentir sobre terrorismo pode ser condenado até 12 anos de prisão

Foto: O País

Foi aprovado, esta quarta-feira, na generalidade, a lei que passa a punir até 12 anos de prisão indivíduo que difundir informações falsas sobre terrorismo. Trata-se da revisão da lei 5/2018, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico específico aplicável à prevenção, repreensão e combate ao terrorismo e acções conexas, que foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República.

A informação encontra-se disposta no artigo 19, da referida lei, que versa sobre a divulgação de informação: “Aquele que, intencionalmente, difundir informação segundo a qual um acto terrorista foi ou é susceptível de ser cometido, sabendo que a informação é falsa, é punido com apena de prisão de 8 a 12 anos”.

Este artigo já constava da lei anterior, no entanto sofreu uma actualização no que concerne ao período de prisão, pois a anterior determinava a pena de dois a oito anos.

Este é mais um instrumento legal que visa prevenir, reprimir e combater todo aquele que praticar actos terroristas, dentro ou fora do país, que colocam em risco os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, que foi apreciado na generalidade e aprovado, mesmo havendo discórdia.

Esta revisão acontece depois de, na semana passada, o Parlamento ter aprovado a revisão da Lei sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, e coube à ministra do Género, Criança e Acção Social, Nyelete Mondlane, apresentar a proposta.

Durante o seu discurso, Nyelete Mondlane explicou que esta revisão se enquadra no âmbito das constatações e recomendações da avaliação mútua de Moçambique, realizada pelo grupo de prevenção e combate ao branqueamento de capitais da África Austral e Oriental, da experiência na aplicação da lei em vigor (lei número 5/2018) e do reforço da aplicação, pelo país, de normas dos diversos instrumentos internacionais sobre a matéria.

Na lista das convenções em que Moçambique faz parte, destacam-se as resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o terrorismo, convenção acerca da proibição do desenvolvimento, produção, armazenagem e utilização de armas químicas e a sua destruição e plano de acção da União Africana sobre a prevenção e combate ao terrorismo em África.

“A presente proposta tem, ainda, como objectivos, estabelecer mecanismos e procedimentos de designação nacional e internacional de pessoas singulares, grupos ou entidades que estejam envolvidos ou associados a crimes de terrorismo e de congelamento administrativo dos seus fundos bens e direitos no âmbito das sanções financeiras específicas internacionais. Pretendemos, também, definir medidas preventivas, como o embargo de viagens e permanecia de indivíduos associados ao terrorismo, entre suspeitos de financiamento de terrorismo e indivíduos terroristas estrangeiros”, explicou a governante.

Dos vários pontos que se pretende rever, o destaque foi para os artigos que versam sobre a investigação ao terrorismo, incitamento à prática de terrorismo e a divulgação de conteúdos relacionados ao crime.

Na presente proposta, o legislador determina, no artigo 14, que “aquele que instigar outra pessoa ou um grupo de pessoas a praticar acto terrorista ou acção conexa ou a constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com a pena de prisão de 20 a 24 anos”.

Já no artigo 15, lê-se: “Aquele que, por qualquer meio, difundir ou induzir um terceiro a difundir mensagem incitando à prática dos factos previstos no artigo número 4 da presente lei é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos”.

Os pontos foram consensuais e, segundo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade, não enfermam de nenhum vício constitucional.

No entanto, nem todo o documento teve a mesma apreciação por parte dos deputados das três bancadas parlamentares.

Por exemplo, o artigo 19, no seu 2 ponto, diz: “Aquele que, intencionalmente, difundir informação segundo a qual um acto terrorista foi ou é susceptível de ser cometido, sabendo que a informação é falsa é punido com apena de prisão de 8 a 12 anos”, é tido como inconstitucional por, segundo as bancadas da Renamo e MDM, estar a coartar os direitos e liberdades fundamentais do cidadão, quanto à liberdade de expressão.

“Entendemos que o cidadão, de forma deliberada, não pode proferir palavras que podem pôr em causa a vida de muitas pessoas, já que não se mostra possível provar em juízo que a mentira proferida tendo ou não consequência graves. Ainda assim, não podemos silenciar os cidadãos com base na lei e subterfúgio do combate ao terrorismo, pelo que apelamos para que, mais uma vez, na apreciação desta lei na especialidade, o número 2 do artigo 19 seja revisto”, posicionou-se o MDM.

A Renamo, por seu turno, considera pertinente a revisão do instrumento, por se tratar de um mecanismo de combate a um mal que já vitimou milhares de pessoas em Moçambique, porém entende que o artigo 19 está viciado de ilegalidade.

“A subjectividade dos termos usados permite que sejam interpretados de forma arbitrária, colocando o cidadão na iminência de ser condenado sem culpa provada. A manter-se esta disposição, a Assembleia da República estará a proibir qualquer debate público sobre o terrorismo e qualquer outro assunto associado ao terrorismo”, defendeu.

Para a bancada da Renamo, esta situação configurará uma clara limitação do exercício do direito à informação, liberdade de expressão e de imprensa, violando, desta forma, o preceituado no artigo 48 da Constituição da Republica de Moçambique.

Já a Frelimo discorda das outras bancadas e considera oportuno, na sua totalidade, o instrumento.

“A estatuição do número 2 do artigo 19 da presente proposta de lei visa dissuadir e ou punir os actos criminosas aqui referidos nos precisos termos da prevenção e combate ao terrorismo, que esta proposta de lei encerra na sua total dimensão. Ademais, como está dito e bem dito, esta proposta é o corolário da adopção de diversas, úteis e consolidadas medidas de prevenção, repreensão e combate ao terrorismo, adoptados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e pela União Africana, de que Moçambique é membro de plenos direitos”, justificou a Frelimo.

Chamado a intervir, o Governo, através da ministra do Género, Criança e Accão Social, explicou que, no âmbito das auscultações, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade já tinha feito uma proposta de revisão no artigo em causa, tendo feito com a seguinte redacção.

“Aquele que, sendo moçambicano, estrageiro ou apátrida, residindo ou encontrando-se em Moçambique, fizer ou reproduzir publicamente afirmações relativas a actos terroristas que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de criar pânico, distúrbio, insegurança e desordem públicas, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos.”

Segundo a primeira comissão, com esta redacção, ficará mais claro o elemento em questão e dissipará quaisquer dúvidas que se possam confundir com inconstitucionalidade, um facto que não foi “abraçado” pelas bancadas da Renamo e MDM, que, no momento da votação da proposta de lei, decidiram pela abstenção.

Contudo, apesar de as duas bancadas se terem abstido, a bancada maioritária votou a favor e foi aprovada na generalidade a revisão da Lei de Prevenção, Repreensão e Combate ao Terrorismo e Acções Conexas.

Ainda à luz desta lei, passa a ser punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão quem publicar informação classificada.

A proposta não traz os detalhes por trás das informações classificadas e, segundo a primeira comissão, a grafia deste artigo poderá ser melhorada quando for feita a apreciação do documento na especialidade, mas este avança a nova redacção: “Aquele que, por dever legal, tiver custódia ou sendo funcionário ou agente do Estado aceder à informação classificada e, por qualquer meio, divulga-la, no âmbito da presente lei, é punido com a pena de prisão de 12 a 16 anos.

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