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Governo nega visto a Diamantino com fundamento num decreto inconstitucional

Governo diz que Diamantino Miranda não tem autorização para entrar em Moçambique. O executivo justifica que as circunstâncias que determinaram a sua expulsão, em 2013, proíbem-no de fixar residência no território nacional.

 

OS FACTOS
Dias depois de ter sido cedido para treinar a Liga Desportiva de Maputo, à luz do acordo entre este clube e o Benfica de Portugal, Diamantino Miranda viu recusado o visto de entrada em território moçambicano devido à expulsão de que foi alvo em 2013. A expulsão do treinador português baseou-se decisão do Ministério do Trabalho que revogou os seus direitos laborais ao abrigo do Regulamento para Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira.

O Governo diz que a entidade que firmou o acordo de cedência do treinador português distraiu-se ao não olhar para legislação moçambicana. “No nosso país, o quadro jurídico moçambicano permite que quando um cidadão estrangeiro se confronta a um determinado nível com a legislação possa perder direito a residência. É o que aconteceu com o cidadão Diamantino que foi expulso do nosso país”, disse José Pacheco, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação a jornalistas em Adis Abeba, Etiópia, onde acompanhou o Chefe de Estado na Cimeira da União Africana.

Pacheco argumentou que, “tendo sido expulso do nosso país, não pode ter qualquer presença no nosso território nacional”. Portanto, acrescenta, “se ele- Diamantino Miranda- estabeleceu qualquer contrato com a contraparte moçambicana, a própria contraparte e o cidadão que foi expulso eventualmente distraíram-se e não de olharam legislação que não lhe permite exercer essa actividade dentro do território nacional”, notou o governante.  

A Liga Desportiva de Maputo, que rubricou um contrato válido por duas temporadas com o treinador português, poderá recorrer da decisão.  
“Caberá as autoridades competentes analisar, eventualmente, o recurso a ser colocado pelos interessados como lidar com esta matéria com um possível recurso que o cidadão tem direito de fazer”.

 

CC DECLAROU INCOSTITUCIONALIDADE
Entretanto, o Conselho Constitucional, através do acórdão número 1/CC/2017, de 9 de Maio, declarou inconstitucional o número 5 do artigo 22 do Regulamento para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira, decreto 37/2016 de 31 de Agosto.

Este órgão de soberania argumentou que esta norma violava os princípios de um Estado de Direito assim como prejudicava a segurança jurídica de particulares.

“Um despacho revogatório de autorização do Ministro de Trabalho, pondo termo ao contrato privado sem antes oferecer e em tempo útil a oportunidade de defesa sobre o conteúdo das acusações, sejam de que natureza for, inequivocamente estar-se-ia a violar flagrantemente o princípio do contraditório essencial num Estado de Direito; Ao não se permitir que o cidadão estrangeiro ofereça a sua defesa no devido processo legal, não só é violado o princípio do contraditório, como também coarcta-se o direito de impugnação dos actos administrativos lesivos dos seus interesses, uma verdadeira afronta ao princípio constitucional de protecção efectiva, previsto no nº 3 do artigo 253 da Constituição da República”, lê-se no acórdão do Conselho Constitucional de 9 Maio de 2017.

 

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