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Direito digital na ordem jurídica moçambicana (III)

Dando, nesta “Parte III”, continuidade à “série” – «Direito Digital na ordem jurídica moçambicana» –, reputamos pertinente recomendar, como forma de se evitarem inúteis e redundantes sínteses recapitulativas, a leitura da “Parte I”, disponível no link http://opais.sapo.mz/-direito-digital-na-ordem-juridica-mocambicana-i, na qual, para além de estarem corporizarados os aspectos propedêuticos e preambulares sobre a figura do Direito Digital (conceito, antecedentes, âmbito normativo), demos início a abordagem d’algumas das principais áreas de incidência do Direito Digital na ordem jurídica moçambicana – concretamente, Direito Penal e Direito Processual Penal –, bem como aconselhar a leitura da “Parte II”, encontrável por intermédio do link http://opais.sapo.mz/direito-digital-na-ordem-juridica-mocambicana-ii, onde, essencialmente, focamos a nossa atenção direccionada à interpenetração prevalecente entre o Direito Digital e o Direito Civil/Direito Processual Civil, acoplada de uma incursão sintética pela Lei de Transacções Electrónicas, aprovada sob a égide da Lei n.º 3/2017, e princípios estruturantes da Política para a Sociedade da Informação, aprovada pela Resolução n.º 17/2018, determinando-se, desde já, que a presente “Parte III” é reservada à inter-relação entre o Direito Digital e o Direito do Consumidor.

 

1.Direito do Consumidor

Dificilmente encontrar-se-á uma área do Direito que diga respeito à generalidade das pessoas, quer psicofísicas quer colectivas, como a do Consumidor, na medida em que os aspectos que este ramo do Direito visa regular – as chamadas relações jurídicas de consumo – invadem a esfera de todos, quer consciente quer inconscientemente, o que o torna dotado de plurivalência situacional.

Como sói dizer-se: “no final do dia, somos todos consumidores”. Por um lado, os fabricantes/produtores/construtores/distribuidores/fornecedores estabelecem relações com os consumidores que constituem os destinatários das respectivas actividades [em regra, comerciais], mas, por outro, aqueles também são autênticos consumidores em múltiplas situações dos respectivos quotidianos vivenciais, agudizando a qualificação que, no parágrafo precedente, imputamos a este especial ramo do Direito, que faz parte da vida de toda a panóplia de cidadãos do mundo terráqueo.

O leitor não encontrará menção expressa ao Direito Digital nem na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 22/2009) e muito menos no respectivo Regulamento (aprovado pelo Decreto n.º 27/2016), mas, conforme explicitamos na “Parte I” respeitante a esta “série”, é no campo prático das relações que se desencadeiam e se desenvolvem entre as pessoas (singulares/colectivas), em ambientes digitais, através do uso dos meios de informação e/ou das TIC’s, acrescida da necessidade de se regularem tais relações, que emerge o Direito Digital, sendo que, se essas relações disserem respeito ao âmbito de aplicação da Lei de Defesa do Consumidor, nos termos definidos no respectivo artigo 3, capta-se a incidência, quer subjectiva quer objectiva, do Direito Digital nas relações jurídicas de consumo.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 3 da Lei de Defesa do Consumidor estabelece que «a presente lei aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que habitualmente desenvolvem actividades de produção, fabrico, importação, construção, distribuição ou comercialização de bens ou serviços a consumidores, mediante cobrança de um preço». O n.º 2 do mesmo artigo estende o âmbito de aplicação a «organismos, fornecedoras, prestadoras e transmissoras de bens, serviços e direitos, nomeadamente, da Administração Pública, autarquias locais, empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado e empresas concessionárias de serviços públicos». Chama-se a atenção que o conceito de “consumidor” vem definido no glossário do retro citado diploma legal e o alcance de “capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado” vem expressamente disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 50 da Lei n.º 3/2018 (Lei que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado).

Do que se disse acima, infere-se que sempre que as relações jurídicas de consumo (as mantidas por todas as pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que habitualmente desenvolvem actividades de produção, fabrico, importação, construção, distribuição ou comercialização de bens ou serviços a consumidores, mediante cobrança de um preço) forem mantidas no “ambiente digital”, cujo conceito definimos na “Parte I”, através dos meios de informação e/ou TIC’s, temos, em regra, estabelecida a incidência do Direito Digital no Direito do Consumidor.

O legislador “das relações de consumo” moçambicano não ficou alheio às especificidades e heterogeneidade das relações de consumo determinadas pelos comportamentos que se originam e se desenvolvem no mundo tecnológico/digital (as mais variadíssimas “Apps” e as peculiaridades dos circuitos/labirintos que radicam do fenómeno tecnológico e do manuseamento da internet), tendo, por isso, e bem, aprovado, no seguimento da aprovação da Política de Informática (que foi aprovada no ano 2000 e revogada/reformada em 2018 pela Política da Sociedade da Informação, através da, já abordada nas “Partes I & II”, Resolução n.º 17/2018), a Lei de Transacções Electrónicas sob os auspícios da Lei n.º 3/2017, diploma que constitui uma das traves-mestras, se é que não se traduz na verdadeira trave-mestra, da penetração do Direito Digital no ordenamento jurídico moçambicano (regulamentada pelo Decreto n.º 59/2019, que cria o Sistema de Certificação Digital de Moçambique e aprova o respectivo Regulamento), sendo imperioso mencionar que, em decorrência da Política da Sociedade da Informação, outros dois importantíssimos instrumentos no que concerne ao raio de incidência do Direito Digital na ordem jurídica moçambicana – Plano Estratégico para a Sociedade de Informação 2019-2028 e o respectivo Plano Operacional – foram aprovados por intermédio da Resolução n.º 52/2019, nunca, mas nunca mesmo, nos olvidando da fulcralíssima Resolução n.º 5/2019, que ratifica a Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Protecção de Dados Pessoais (realçando-se que, pela sua superior importância, a matéria da “Protecção de Dados” – instituto umbilicalmente vinculado ao Direito Digital – merecerá análise exclusiva e detalhada em artigo próprio, nas edições vindouras aqui neste espaço).

Com efeito, a Lei de Transacções Electrónicas, que reserva um “diminuto” capítulo próprio destinado à protecção do consumidor, e como corolário do reconhecimento de que, apesar de algumas matérias destinadas à defesa dos interesses e direitos dos consumidores já estarem previstas na Lei de Defesa do Consumidor e respectivo Regulamento, as relações jurídicas de consumo que se desencadeiam e se desenvolvem no mundo digital serem caracterizados por peculiaridades típicas desse meio, consagra que os contratos relativos ao comércio electrónico celebrados entre empresas comerciais e os consumidores devem fornecer informação precisa, suficiente, clara e de acesso fácil para permitir a identificação das partes contratantes (art. 44 da Lei de Transacções Electrónicas), sendo que “comercio electrónico” é, nos termos definidos no respectivo glossário, actividade económica ao abrigo da qual uma pessoa oferece ou garante através de um meio electrónico, a prestação de bens e/ou serviços, merecendo, ainda realce que “meios electrónicos” são todos os meios tecnológicos usados para a obtenção de dados no formato analógico ou digital, seu processamento, armazenamento, transmissão, bem como a sua apresentação.

Não nos esqueçamos que nos referimos a transacções electrónicas (ocorridas no mundo digital, com particular enfoque para a internet) e, como tal, é imprescindível que o consumidor tenha, à sua mercê e ao seu dispor, todos os elementos identificativos das empresas com as quais celebrará contratos conducentes a adquirir bens e/ou solicitar serviços. Este aspecto ganha relevância subida, porquanto, se esses elementos não estiverem precisa, clara, suficientemente identificados e identificáveis ou não forem de fácil acesso, o risco de ocorrência de, por exemplo, burlas e outros tipos de fraudes, é de uma verosimilhança iminente. Exemplos do que se disse atrás não faltam; muito pelo contrário, são de verificação quotidiana, quer na avultada compra de viaturas ou mesmo na aquisição de uma mera peça de roupa.

A mesma Lei, como forma de proteger o consumidor nas relações emergentes no mundo digital, plasma o direito do consumidor a livre resolução do contrato, concedendo ao consumidor a faculdade de cancelar a transacção (compra de bens ou benefício de serviços pela internet) num período de 14 dias úteis após da recepção dos bens ou serviços, se tais contratos não estiverem em consonância com as obrigatórias normas conducentes ao dever que os fornecedores possuem de colocar o consumidor clara e suficientemente informado sobre todos os aspectos fulcrais inerentes quer à empresa quer ao negócio que lhe dá causa.

Cônscio da complexidade do manuseamento dos meios tecnológicos/digitais, a Lei sobre a qual se detém as presentes sílabas, estatui ainda que o empresário comercial deve fornecer ao consumidor um mecanismo seguro de pagamento e informação acerca do nível de segurança que o referido mecanismo confere (n.º 2 do artigo 45), sendo que aquele empresário é responsável por quaisquer danos sofridos pelo consumidor devido a falta de cumprimento do disposto no mencionado artigo.

A preocupação do “legislador das relações jurídicas de consumo” moçambicano, no que tange à inter-relação entre o Direito Digital e o Direito do Consumidor, vislumbra-se, outrossim, nas normas corporizadas na Lei das Telecomunicações (Lei n.º 4/2016) – sabido que é que o domínio das telecomunicações é campo privilegiado do manuseamento das TIC’s – determinando-se, num capítulo cuja epígrafe é “Qualidade do Serviço e Protecção do Consumidor”, que os operadores de telecomunicações devem adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança e a integridade do funcionamento das respectivas redes e serviços e assegurar sempre que possível alternativas para a sua disponibilidade em situações de emergência e de casos fortuitos ou de força maior (art. 42 da Lei das Telecomunicações). É comum, no âmbito do uso dos serviços telemáticos, verificar-se a ocorrência de situações lesivas aos direitos do consumidor, sem que estes sejam ressarcidos dos prejuízos que lhes são causados, com o recurso ao leviano argumento de caso de força maior.

A Lei das Telecomunicações, ciente desse argumento muitas vezes usado pelas empresas de telefonia móvel, visando conferir segurança e integridade das redes e disponibilidade dos serviços, estabeleceu no artigo precedentemente citado, a obrigação daquelas empresas garantirem que todos os meios destinados a estabelecer segurança para o consumidor sejam observados, sob pena de aquelas empresas incorrerem no dever de ressarcir os consumidores pelos prejuízos que os causam (arts. 562, 564 e 566 do Código Civil), devido, muitas vezes a negligência patente nas suas acções/omissões, negligência essa que é, pelas mesmas empresas, escamoteada e camuflada com recurso ao argumento de ocorrência de caso fortuito ou força maior, quando, na verdade, impunha-se às aludidas empresas, observar todos os deveres de cuidado para que o consumidor/cliente não saísse lesado.

Conforme se pôde verificar supra, com os exemplos carreados, é vasta a incidência do Direito Digital nas relações jurídicas de consumo, como também é largamente vislumbrável a preocupação do Estado moçambicano em acompanhar a evolução das TIC’s, manifestada pela aprovação de normas, de vária índole, incidentes sobre as relações jurídicas de consumo, quando brotadas no ambiente digital.

 

Télio Chamuço

Advogado

Email: telio@teliochamuco.com

 

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