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DA CRIMINALIZAÇÃO DO “ALICIAMENTO MATERIAL DE FÉ” NO NOVO CÓDIGO PENAL

«Algo mais, para além de tudo»

Considerações sobre a eventual violação do princípio constitucional da laicidade do Estado e mérito ou demérito da incriminação

É, irrefragavelmente, das novidades mais salientes e chamativas de entre o rol dos novos tipos legais de crimes introduzidos pelo novo Código Penal (CP), recentemente promulgado, faltando somente a respectiva publicação no BR.

O conteúdo normativo da previsão do crime sobre o qual, aqui, nos focamos – “aliciamento material de fé” – enquadrado na [também nova] secção denominada “abuso e exploração de fé”, preceitua que «quem, por meio de artifícios enganosos ou publicidade, aliciar crentes de uma religião ou culto a alienar ou entregar dinheiro ou bens como contrapartida de sua participação ou promessa para o enriquecimento é punido com a pena de prisão de 1 mês a 2 anos e multa até 1 ano».

Esta norma – e sobretudo a amplitude da intromissão do Estado na esfera das confissões religiosas – não encontra – isto é seguro – paralelo em nenhuma outra do ordenamento jurídico moçambicano, aprovada e colocada em vigor no período pós-independência, advindo desta circunstância, não só o seu caracter inédito, mas, sobretudo, a natureza originária da necessidade da sua perfeita interpretação, pois, tendo em conta a temática dentro da qual se enquadra o vertente crime – liberdade de religião e culto – aliada à verosimilhança do sentido, alcance e extensão da norma poderem restringir direitos dos respectivos crentes e/ou das confissões religiosas, ela [a temática] faz automaticamente emergir questões atinentes ao princípio da Laicidade do Estado, expressamente consagrado na Constituição da República (CRM), que, por sua vez, consoante as conclusões que forem sendo extraídas, podem suscitar juízos de inconstitucionalidade.

O ponto de partida para deslindar o paradoxo, é a perfeita compreensão do significado do princípio da Laicidade do Estado estabelecido no artigo 12 da CRM, cujos números que o encorpam estatuem que: «a República de Moçambique é um Estado laico» (n.º 1); «a laicidade assenta na separação entre o Estado e as confissões religiosas» (n.º 2); «as confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado» (n.º 3); «o Estado reconhece e valoriza as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social» (n.º 4).

Posto isto, mostra-se pertinente convocar-se um Acórdão lapidar no que concerne à discussão sobre o princípio da Laicidade do Estado, concretamente, o Acórdão do Tribunal Supremo (TS) datado de 27 de Dezembro de 1996 e proferido à luz do Proc. n.º 1/96-CC, que, na altura, agia ao abrigo dos “poderes transitórios” que o artigo 202 da CRM de 1990 lhe conferia, no sentido de o TS acumular as suas atribuições com as do Conselho Constitucional (CC), enquanto esta última entidade não entrava em funcionamento.

Realça-se que, embora o Acórdão em apreço não fixe jurisprudência e nem tampouco se pode pretender elevar os critérios da decisão por ele emanado à categoria de “regra de precedente”, ainda assim, ele funciona como um farol luminoso na compreensão de aspectos capitais incidentes sobre o vertente paradoxo, na medida em que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8 do Código Civil, «nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito».

O acórdão em apreço – embora respeitante a um pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade de uma Lei que então instituía feriados nacionais para as datas de Ide-Ul-Fitre e Ide-Ul-Adha – traz, de forma elucidativa, as lamparinas necessárias conducentes à correcta interpretação que se deve realizar em torno do significado da Laicidade do Estado, sendo que, nos termos do daquele aresto, o TS, fazendo as vezes do CC, prolatou que a laicidade do Estado tradicionalmente encontra expressão na separação entre o Estado e as igrejas, assente em três princípios fundamentais, designadamente: [1] a secularização do poder político, [2] a neutralidade do Estado perante as igrejas e [3] a liberdade de consciência, religião e culto.

Na essencia, Laicidade do Estado significa dizer que o Estado, em respeito pela liberdade de religião e culto, deve guardar neutralidade em matéria religiosa, de modo a abster-se de tomar partido por uma religião e de conceder-lhe favores em detrimento das outras. Dito de outro modo: o Estado não pode identificar-se com nenhuma confissão religiosa. Num Estado como o nosso, este princípio ganha importância subida, porquanto Moçambique é, reconhecidamente, um país multicultural (nas suas vertentes étnica e religiosa), o que propicia a proliferação de inúmeras confissões religiosas, autónomas entre si e autónomas relativamente ao Estado, cada uma com a sua doutrina, ritos, costumes e modus faciendi.

Todavia, desengane-se quem pensa que tal factologia deva significar que o Estado tenha de permitir que as confissões religiosas actuem ao seu bel-prazer, como que a outorgar “fartar vilanagem”. Muito pelo contrário! Parafraseando um excerto do retro mencionado acórdão, Laicidade não significa desinteresse nem indiferença do Estado perante o fenómeno religioso.

O que se disse no parágrafo precedente equivale a afirmar que, tal como o Estado intervém – e deve intervir – nas relações privadas erguidas entre pessoas (psicofísicas e colectivas), fixando-lhes normas de conduta – de modo que as suas acções se coadunem com as normas instituídas e, assim, se evitar a erupção de confiltos de interesse entre os mesmos – e estabelecendo sanções em caso do respectivo incumprimento, a mesma mundividência se deve verificar com o “perímetro” em torno do qual gravitam as acções das confissões religiosas, relativamente às quais, apesar de o Estado reconhecer e valorizar que as suas actividades visam promover um clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social (n.º 4, artigo 12 CRM), incumbe ao Estado o dever de estancar os abusos que, eventualmente, as confissões religiosas possam cometer no exercício das suas atribuições, tendo em conta a sua relação com os crentes, por um lado, e com a sociedade em geral, por outro, visto que se uma acção é, pela consciência colectiva interpretada como colectivamente chocante, nacionalmente censurável ou publicamente reprovável, aí ela passa a dizer respeito a uma sociedade inteira e não somente, e de forma exclusivista, aos crentes de uma determinada confissão religiosa cujos actos possam merecer os aludidos juízos de censura e reprovação.

Assim, compaginando o raciocínio vertido no parágrafo antecedente e ao abrigo do que a Doutrina chama de “dever de bem legislar”, o Estado, ao reparar que, na sociedade, avultam realidades que se afiguram como desviantes relativamente às regras impostas pela Moral e bons costumes, é obrigado a exercer, com responsabilidade, a tarefa de criar um direito novo, sendo que a tarefa de legislar, segundo o perecido jurista alemão Hermann Jahrreiss, não se faz de qualquer jeito, de qualquer forma ou sem se preocupar com as suas consequências; se o efeito da lei interfere no destino humano, quem a elabora tem o dever de bem fazê-la, exactamente porque não faz para si, mas por uma sociedade. Logicamente, no cumprimento dessa tarefa, o legislador deve consagrar as soluções mais acertadas e exprimir o seu pensamento em termos adequados, em apologia ao pensamento inculcado no n.º 3 do artigo 9 do Código Civil.

Assim, devem ser classificados como despiciendos quaisquer postulados que apontem para uma eventual inconstitucionalidade da norma que criminaliza o aliciamento material de fé, por putativa violação do princípio da Laicidade do Estado.

E o que dizer do mérito da criminalização do ‘aliciamento material de fé’ como uma forma de, no dizer do novo CP, “abuso e exploração de fé”?

Desde logo, deixamos ficar registado e hipotecado o nosso imensurável respeito pelas confissões religiosas, em grande medida, em virtude de nós também reconhecemos o fundamental papel das igrejas na Formação da personalidade dos indivíduos, bem como no estabelecimento de uma atmosfera de harmonia na sociedade.

Entretanto, e há muito que vimos dizendo isso, a actuação de determinadas igrejas não se distingue do comportamento que, à luz do Código Penal [ainda] vigente, configura o crime de burla por defraudação. Só para se ter uma ideia, no crime de burla por defraudação, que é um crime contra a propriedade, confluem três requisitos cumulativos, designadamente (1) intenção do burlador de obter para si enriquecimento ilegítimo; (2) por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; (3) determinar que uma pessoa pratique actos que lhe causem prejuízo patrimonial. É esta a divisão clássica dos elementos que integram a burla, celebrizada pelo reputadíssimo juiz Simas Santos, que vai mais longe, asseverando que o crime de burla é uma forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar.

Com as necessárias adaptações, aqueles três elementos também são nitidamente visíveis na relação entre as igrejas (sobretudo as evangélicas) e crentes, nas quais, estes são seduzidos – à custa da sua ignorância, estado de necessidade, fraqueza, desespero, desesperança – por meio de promessa de enriquecimento ou de benesses/bênçãos divinas de prosperidade, a desembolsarem quantiosos valores em seu prejuízo patrimonial e, consequentemente, em benefício financeiro da igreja e/ou seus representantes.

Fazem parte dos meio de sedução manuseados por estas igrejas, a opulência e a exibição de sinais exteriores de riqueza por parte dos respectivos pastores ou profetas, tudo como meio enganoso e astuto para ludibriar a capacidade cognitiva do crente desesperado, que, desamparadamente, é arrastado a delapidar o seu património, acreditando que, ao agir assim, existe a verosimilitude de (ob)ter, também, uma vida abastada tal e qual aquele pastor/profeta.

 

Em Direito, diz-se que é usada astúcia quando os factos invocados ou manuseados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa-fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património.

A fé, que devia ser professada com gratuitidade e assente na crença pela existência e poder divinos, passou a ser objecto de comercialização, estabelecendo-se uma relação mercantil entre a igreja e o crente, com produção de benefícios patrimoniais para as igrejas e/ou seus representantes, em vertiginoso prejuízo do crente que acredita que, com o desembolso de estratosféricos valores pecuniários, está a assegurar terrenos no céu.

Logicamente que o Estado tem de intervir na protecção da dignidade dos crentes (a dignidade é um bem jurídico protegido pelo Direito Penal), sem necessidade de aquiescência por parte destes – trata-se de um direito indisponível – cegos pela fé e pela ambição em prosperar e alcandorar um estilo de vida luxuoso idêntico àquele espelhado na publicidade manifestada no estilo de vida abastado do profeta, uma publicidade apta a embair o mais arguto dos mortais quando desesperançado e desesperado.

Aplaude-se a criminalização destas práticas. Esteve bem o Estado ao criar mecanismos destinados a fazer sobrestar aquilo que, para nós, configura uma autêntica fraude, sendo que as fraudes são capciosas e insidiosas, difíceis de serem detectadas, pois elas revelam o poder de inventiva e perspicácia que a “imaginação fertilmente ilícita” de um Ser Humano pode proporcionar.

Esta, protagonizada pelas igrejas, é subtil. Na aparência, orienta-se num sentido (o de professar a fé), mas na verdade, é imoral e criminosa a finalidade que está por detrás da sua consecução (o de se locupletarem/enriquecerem ilegitimamente).

 

Télio Chamuço

Advogado

Email: telio@teliochamuco.com

 

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