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CIP alerta para saída ilícita de capitais no gás do Rovuma

O Centro de Integridade Pública alerta para possíveis saídas ilícitas de capital no negócio de gás e petróleo em Moçambique. Uma das soluções passa pela melhoria na legislação do sector.

Adeus carvão! Moçambique é, nos dias de hoje, a “nação do gás”. São cerca de 60 biliões de dólares norte-americanos que deverão ser investidos nas áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, em Cabo Delgado.

A primeira produção do Gás Natural Liquefeito (GNL) inicia em 2023. Trata-se do projecto liderado pela norte-americana Occidental, que adquiriu os activos da Anadarko, na Área 1, cuja Decisão Final de Investimento (DFI) foi tomada a 18 de Junho passado, em Maputo. Na Área 4, liderada pela ExxonMobil, a DFI será anunciada no final do ano.

O Estado moçambicano já “esfrega” as mãos com as receitas milionárias desta indústria de hidrocarbonetos. Porém, o Centro de Integridade Pública (CIP) indicou possíveis riscos, ou seja, o encaixe em impostos poderá ser muito menos do que se espera.

“Há sérios riscos de saída ilícita de capitais no gás moçambicano. No projecto da Área 4, por exemplo, o negócio é feito entre as subsidiárias e no fim das contas o que as petrolíferas irão declarar como custo irá impactar nas receitas que o Estado espera”, segundo Inocência Mapisse, pesquisadora do CIP.

O grande problema está na fragilidade da legislação sobre a indústria extractiva, em particular, o Decreto n.º 70/2017, de 6 de Dezembro. “Há muitas lacunas nesse decreto. O mesmo peca pela ausência de um regulamento e pelo facto de não ser específico”, apontou.

Para o efeito, Inocência Mapisse defendeu uma revisão do decreto e aumento da capacidade de fiscalização dos agentes da Autoridade Tributária de Moçambique (AT), por forma a evitar e/ou minimizar a saída ilícita de capitais no gás do Rovuma.

Trata-se da revisão do Regime dos Preços de Transferência (RPT) publicado pelo Decreto n.º 70/2017, de 6 de Dezembro, em vigor há cerca de dois anos.
O RPT aplica-se a pessoas singulares e colectivas que sejam residentes ou que se encontrem domiciliadas em Moçambique, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes no país que realizem operações vinculadas com entidades não residentes, bem como com outros estabelecimentos estáveis da mesma entidade situados fora.

Concretamente, o RPT visa desenvolver e concretizar as regras de preços de transferência que se encontravam previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Código do IRPC).

 

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