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AR harmoniza artigos ligados ao apuramento de votos nas eleições

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AR harmoniza artigos ligados ao apuramento de votos nas eleições
AR harmoniza artigos ligados ao apuramento de votos nas eleições

Revisão da lei eleitoral

Inicia hoje na Assembleia da República a harmonização dos 41 artigos atinentes ao apuramento dos votos nos pleitos eleitorais em Moçambique. Trata-se de uma actividade levada a cabo pela Comissão de Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social do Parlamento.

A referida comissão vai responsabilizar-se pela harmonização dos artigos 83 até ao número 124 da lei 7/2007, instrumento referente à eleição do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais.

Os conteúdos a serem alvo de revisão, tal como avança Alfredo Gamito, presidente desta comissão,  abrangem o processo de contagem dos boletins utilizados e os não utilizados até ao apuramento, desde as mesas de voto nos bairros, passando pelo distrito ou cidade até ao apuramento geral, ao nível da Comissão Nacional de Eleições.

O apuramento envolve, simultaneamente, a contagem, classificação dos boletins e a consequente atribuição de votos pelos candidatos à presidência da República, a deputados da Assembleia da República e a membros das assembleias provinciais.

Os moldes em que decorre a classificação dos votos, sobretudo nos votos disputados, têm vindo a causar polémica entre os principais intervenientes e interessados nos processos eleitorais, facto que leva, principalmente a oposição, a alegar viciação dos resultados.

É que, não raras vezes, regista-se casos de protesto de votos e estes só são dirimidos pela Comissão Nacional de Eleições, sem, porém, a presença dos delegados ou representantes de tais partidos, supostamente lesados.

No número 1 do seu artigo 92, da lei 7/2007, determina que “os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação”.

Leia mais na edição impressa do «Jornal O País»
 

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